Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 76.º

EM VIGOR
Administradores dos tribunais 1 - Nos tribunais cuja dimensão o justifique, os respectivos presidentes são coadjuvados por administradores a quem compete, designadamente: a) Preparar e elaborar o projecto de orçamento; b) Propor ou proceder às aquisições de bens e serviços e administrar os bens de consumo; c) Gerir os meios de telecomunicações e assegurar a gestão dos contratos de manutenção e assistência técnica; d) Providenciar pela conservação das instalações e dos bens e equipamento comuns e tomar ou propor medidas para a sua racional utilização; e) Velar pela segurança do edifício, das pessoas que o frequentam e dos bens nele existentes; f) Regular a utilização de parques ou lugares de estacionamento de veículos. 2 - O secretário-geral do Ministério da Justiça e os directores-gerais dos Serviços Judiciários e do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça podem delegar nos administradores dos tribunais as competências necessárias ao adequado desempenho das suas funções. 3 - O recrutamento, provimento e estatuto dos administradores dos tribunais consta de lei própria. SECÇÃO II Tribunais de competência genérica