Artigo 113.º
EM VIGORMinistério Público
1 - O Ministério Público é representado:
a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo Procurador-Geral da República;
b) Nos tribunais da Relação, pelos procuradores-gerais distritais e por procuradores-gerais-adjuntos;
c) Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.
2 - Nas sedes de círculos judiciais e nos tribunais em que os juízes, para efeitos remuneratórios, são equiparados a juiz de círculo, há, pelo menos, um procurador da República.
3 - Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.
4 - É aplicável ao Ministério Público, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 50.º e nos artigos 70.º e 71.º
CAPÍTULO VII
Mandatários judiciais