Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 92.º

EM VIGOR
Competência do juiz Sem prejuízo das funções jurisdicionais previstas no artigo anterior, compete ao juiz de tribunal de execução das penas: a) Visitar os estabelecimentos prisionais da respectiva circunscrição, a fim de tomar conhecimento da forma como estão a ser executadas as condenações; b) Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que para o efeito se inscrevam em livro próprio, ouvindo o director do estabelecimento; c) Conhecer dos recursos interpostos pelos reclusos de decisões disciplinares que apliquem sanção de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias; d) Conceder e revogar saídas precárias prolongadas; e) Convocar e presidir ao conselho técnico dos estabelecimentos, sempre que o entenda necessário ou a lei o preveja; f) Exercer as demais competências conferidas por lei. SUBSECÇÃO IX Espécies de juízos