Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 13.º

EM VIGOR
Coadjuvação 1 - No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito à coadjuvação das autoridades. 2 - O disposto no número anterior abrange, sempre que necessário, a guarda das instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP041417921-06-2006JOAQUIM GOMES

    TRIBUNAL COLECTIVO · TRIBUNAL SINGULAR · JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL

    I- A dedução de uma acusação não só fixa ou delimita o objecto do processo, como torna tendencialmente estáveis os sujeitos do mesmo, assim como a competência do tribunal. II- O juiz de instrução não tem competência para sindicar o MP relativamente à prerrogativa conferida pelo disposto no art. 16º, n.º 3 do CPP, a qual é da exclusiva competência deste último.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.