Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 64.º

EM VIGOR
Outros tribunais de 1.ª instância 1 - Pode haver tribunais de 1.ª instância de competência especializada e de competência específica. 2 - Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º 3 - Em casos justificados, podem ser criados tribunais de competência especializada mista.