Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 72.º

EM VIGOR
Turnos de distribuição 1 - Nos tribunais com mais de um juízo há um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com ela relacionadas. 2 - Com excepção dos que tenham lugar em férias judiciais de Verão, os turnos são quinzenais e têm início nos dias 1 e 16 de cada mês, seguindo-se a ordem de numeração dos juízos e, em cada um, a ordem de antiguidade dos juízes.