Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 33.º

EM VIGOR
Competência do plenário Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário: a) Julgar os recursos de decisões proferidas pelo pleno das secções criminais; b) Conhecer dos conflitos de competência entre os plenos das secções e entre secções; c) Exercer as demais competências conferidas por lei.