Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 35.º

EM VIGOR
Competências do pleno das secções 1 - Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização: a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções; b) Julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções; c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo. 2 - Compete ainda ao pleno das respectivas secções conjuntas, se a matéria do conflito respeitar à especialização de mais de uma secção, conhecer dos conflitos de competência entre os tribunais da Relação, entre estes e os tribunais de 1.ª instância e entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais ou sediados na área de diferentes tribunais da Relação.