Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 88.º

EM VIGOR
Constituição do tribunal colectivo 1 - Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do artigo 85.º, em que deva intervir o colectivo, o tribunal é constituído pelo colectivo e por dois juízes sociais. 2 - Nas causas referidas na alínea f) do artigo 85.º, um dos juízes sociais deve ser nomeado na qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado. 3 - Nas restantes causas a que se refere o n.º 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre entidades patronais e outro de entre trabalhadores assalariados. SUBSECÇÃO VI Tribunais de comércio