Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 129.º

EM VIGOR
Juízes de círculo 1 - Os juízes de círculo são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção. 2 - Constituem factores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade. 3 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do n.º 1, à nomeação é aplicável o disposto no número anterior.