Artigo 138.º
EM VIGORJuízos cíveis de Lisboa e do Porto
1 - Enquanto não forem instaladas varas cíveis nos tribunais das comarcas de Lisboa e do Porto, a competência dos juízos cíveis compreende também a competência das varas cíveis.
2 - Aos juízes dos juízos cíveis a que se refere o número anterior é aplicável o disposto no artigo 130.º, até à instalação das varas cíveis.