Artigo 53.º
EM VIGORTurnos
1 - É aplicável aos tribunais da Relação o disposto no n.º 1 do artigo 32.º
2 - O turnos são organizados, respectivamente, pelos presidentes dos tribunais da Relação, pelos procuradores-gerais distritais ou pelos procuradores-gerais-adjuntos a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.