Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 16.º

EM VIGOR
Categorias dos tribunais 1 - Há tribunais judiciais de 1.ª e de 2.ª instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça. 2 - Os tribunais judiciais de 2.ª instância denominam-se tribunais da Relação e designam-se pelo nome da sede do município em que se encontrem instalados. 3 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca, aplicando-se à sua designação o disposto no número anterior. 4 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são tribunais de primeiro acesso e de acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume de serviço, sendo a sua classificação feita mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados. 5 - O disposto no número anterior não obsta a que no mesmo tribunal possa haver juízos classificados de primeiro acesso e de acesso final. SECÇÃO II Competência

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL329/09.2PGPDL.L1-926-11-2009ALMEIDA CABRAL

    PROCESSO SUMÁRIO · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO

    Nunca um processo deverá ser distribuído, para julgamento, ainda que sob a forma sumária, pese embora a redacção dada ao art.º 384.º, do CPP, quando o Ministério Público, ante uma detenção em flagrante delito, e na fase processual prevista no art.º 382.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPP, proponha a suspensão provisória do processo, e enquanto esta perdurar.

  • TRP041417921-06-2006JOAQUIM GOMES

    TRIBUNAL COLECTIVO · TRIBUNAL SINGULAR · JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL

    I- A dedução de uma acusação não só fixa ou delimita o objecto do processo, como torna tendencialmente estáveis os sujeitos do mesmo, assim como a competência do tribunal. II- O juiz de instrução não tem competência para sindicar o MP relativamente à prerrogativa conferida pelo disposto no art. 16º, n.º 3 do CPP, a qual é da exclusiva competência deste último.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.