Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoPROCESSO SUMÁRIO · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
Nunca um processo deverá ser distribuído, para julgamento, ainda que sob a forma sumária, pese embora a redacção dada ao art.º 384.º, do CPP, quando o Ministério Público, ante uma detenção em flagrante delito, e na fase processual prevista no art.º 382.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPP, proponha a suspensão provisória do processo, e enquanto esta perdurar.
TRIBUNAL COLECTIVO · TRIBUNAL SINGULAR · JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
I- A dedução de uma acusação não só fixa ou delimita o objecto do processo, como torna tendencialmente estáveis os sujeitos do mesmo, assim como a competência do tribunal. II- O juiz de instrução não tem competência para sindicar o MP relativamente à prerrogativa conferida pelo disposto no art. 16º, n.º 3 do CPP, a qual é da exclusiva competência deste último.
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.