Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 17.º

EM VIGOR
Extensão e limites da competência 1 - Na ordem interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território. 2 - A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL329/09.2PGPDL.L1-926-11-2009ALMEIDA CABRAL

    PROCESSO SUMÁRIO · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO

    Nunca um processo deverá ser distribuído, para julgamento, ainda que sob a forma sumária, pese embora a redacção dada ao art.º 384.º, do CPP, quando o Ministério Público, ante uma detenção em flagrante delito, e na fase processual prevista no art.º 382.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPP, proponha a suspensão provisória do processo, e enquanto esta perdurar.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.