Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 56.º

EM VIGOR
Competência das secções 1 - Compete às secções, segundo a sua especialização: a) ... b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito e juízes militares de 1.ª instância, procuradores da República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções; c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes; d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... 2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, intervêm a ou as secções especializadas nas matérias objecto do conflito.