Artigo 56.º
EM VIGORCompetência das secções
1 - Compete às secções, segundo a sua especialização:
a) ...
b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito e juízes militares de 1.ª instância, procuradores da República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;
c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, intervêm a ou as secções especializadas nas matérias objecto do conflito.