Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 74.º

EM VIGOR
Presidência do tribunal para efeitos administrativos 1 - Para efeitos administrativos, a presidência do tribunal é atribuída ao respectivo juiz de direito. 2 - Nos tribunais em que haja mais de um juiz de direito, a presidência para efeitos administrativos compete, por períodos bianuais, a cada juiz titular, começando pelo da 1.ª vara ou juízo ou, sendo vários, pelo da 1.ª secção, seguindo-se escalonadamente a ordem dos demais. 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que estiverem instalados no mesmo edifício diversos tribunais, a presidência, para efeitos de administração geral, cabe ao mais antigo dos respectivos presidentes. 4 - A presidência dos serviços afectos ao Ministério Público considera-se atribuída aos respectivos magistrados.