Artigo 74.º
EM VIGORPresidência do tribunal para efeitos administrativos
1 - Para efeitos administrativos, a presidência do tribunal é atribuída ao respectivo juiz de direito.
2 - Nos tribunais em que haja mais de um juiz de direito, a presidência para efeitos administrativos compete, por períodos bianuais, a cada juiz titular, começando pelo da 1.ª vara ou juízo ou, sendo vários, pelo da 1.ª secção, seguindo-se escalonadamente a ordem dos demais.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que estiverem instalados no mesmo edifício diversos tribunais, a presidência, para efeitos de administração geral, cabe ao mais antigo dos respectivos presidentes.
4 - A presidência dos serviços afectos ao Ministério Público considera-se atribuída aos respectivos magistrados.