Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 91.º

EM VIGOR
Competência 1 - Compete aos tribunais de execução das penas exercer jurisdição em matéria de execução de pena de prisão, de pena relativamente indeterminada e de medida de segurança de internamento de inimputáveis. 2 - Compete especialmente aos tribunais de execução das penas: a) Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação; b) Decidir o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão de imputáveis portadores de anomalia psíquica sobrevinda durante a execução da pena de prisão, bem como a respectiva revisão; c) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente aos condenados que padeçam de doença grave e irreversível em fase terminal; d) Rever, prorrogar e reexaminar a medida de segurança de internamento de inimputáveis; e) Conceder a liberdade para prova e decidir sobre a sua revogação; f) Homologar o plano individual de readaptação do condenado em pena relativamente indeterminada e respectivas modificações; g) Proferir o despacho de declaração de contumácia e o decretamento do arresto relativamente a condenado que dolosamente se tiver eximido parcialmente à execução de uma pena de prisão, de uma pena relativamente indeterminada ou de uma medida de segurança de internamento; h) Declarar a extinção da execução da pena de prisão, da pena relativamente indeterminada ou da medida de segurança de internamento; i) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade ou sobre a sua revogação no caso de execução sucessiva de medida de segurança e pena privativas da liberdade; j) Decidir sobre o cancelamento provisório no registo criminal de factos ou decisões nele inscritos; l) Emitir parecer sobre a concessão e decidir sobre a revogação de indulto, bem como fazer a sua aplicação, e aplicar a amnistia e o perdão genérico sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL1999/2007-519-06-2007MARGARIDA BLASCO

    EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO · TRIBUNAL COMPETENTE

    Conforme decorre do art. 475º CPP, o Tribunal competente para a execução da pena é aquele em que correram os autos (e nos próprios autos) e não o tribunal de execução das penas com competência análoga nos casos especiais indicados no art. 91º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei nº 105/2003, de 10 de Dezembro, em que, por exemplo, tenha concedido a liberdade ao recluso.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.