Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 10.º

EM VIGOR
Funcionamento dos tribunais 1 - As audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem, em regra, na respectiva sede. 2 - Quando o interesse da justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais podem reunir em local diferente na respectiva circunscrição ou fora desta.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02163/10.8BEPRT05-02-2016Joaquim Cruzeiro

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO; · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; ENTIDADE PRIVADA

    A competência do tribunal é sempre fixada pela relação jurídico-administrativa pré-existente, como decorre do artigo 1º do ETAF. Estando um privado co-envolvido com uma entidade pública no âmbito da mesma relação jurídico -administrativa, permite o n.º 7 do artigo 10º do CPTA que conjuntamente com a entidade pública possa também ser demandada a entidade privada.* * Sumário elaborado pelo Relator.

  • TCAN00734/12.7BEPNF20-03-2015Hélder Vieira

    COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; · ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; MUNICÍPIO; · ENTIDADE PRIVADA

    O facto de ser demandada empresa privada em conjunto com entidade pública não é obstáculo à atribuição do conhecimento do litígio aos tribunais da jurisdicional administrativa e fiscal, pois, de harmonia com o disposto no art. 10.º, n.º 7, do CPTA, entidades particulares podem ser demandadas conjuntamente com entidades públicas, nos processos do contencioso administrativo, quando a relação jurídic

  • TRP041417921-06-2006JOAQUIM GOMES

    TRIBUNAL COLECTIVO · TRIBUNAL SINGULAR · JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL

    I- A dedução de uma acusação não só fixa ou delimita o objecto do processo, como torna tendencialmente estáveis os sujeitos do mesmo, assim como a competência do tribunal. II- O juiz de instrução não tem competência para sindicar o MP relativamente à prerrogativa conferida pelo disposto no art. 16º, n.º 3 do CPP, a qual é da exclusiva competência deste último.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.