Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 75.º

EM VIGOR
Competência administrativa do presidente do tribunal 1 - Compete ao presidente, em matéria administrativa: a) Orientar superiormente os serviços das secretarias judiciais; b) Dar posse ao secretário judicial; c) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça relativamente às penas de gravidade inferior à de multa; d) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços; e) Exercer as demais funções conferidas por lei. 2 - Das decisões proferidas nos termos da alínea c) do número anterior cabe reclamação nos termos da lei.