Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 106.º

EM VIGOR
Competência Compete ao tribunal colectivo julgar: a) Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.º do Código de Processo Penal; b) As questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção; c) As questões de direito nas acções em que a lei de processo o determine.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP082734103-03-2009M. PINTO DOS SANTOS

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · ADMISSÃO · INCIDENTE · INTERVENÇÃO PRINCIPAL

    I - A tramitação do incidente de intervenção de terceiros, contrariamente à decorrente do articulado superveniente, provoca como que um “arrastamento” da acção para a fase anterior à do julgamento, o que também a afasta do enquadramento enunciado no n° 2 do art. 507°. II - Tendo os autos que regressar, a uma fase anterior à do julgamento, competindo à Juíza da Comarca a prolação do despacho subse

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.