Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 125.º

EM VIGOR
Registo de peças processuais e processos 1 - As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados em livros próprios. 2 - O director-geral dos Serviços Judiciários pode determinar a substituição dos diversos livros por suportes informáticos. 3 - Depois de registados, as peças processuais e os processos só podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída. 4 - Será incentivado o uso de meios electrónicos para a transmissão e o tratamento de documentos judiciais e para a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.