Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 97.º

EM VIGOR
Varas cíveis 1 - Compete às varas cíveis: a) A preparação e o julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo; b) Exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja decisão judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da Relação, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução; c) A preparação e o julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência; d) Exercer as demais competências conferidas por lei. 2 - Onde não houver tribunais de família e de comércio, é extensivo às acções em matéria de família e de comércio o disposto na alínea a) do número anterior. 3 - São remetidos às varas cíveis os processos pendentes nos juízos cíveis em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência. 4 - São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo. 5 - Nas varas cíveis compete ao juiz da causa ou ao juiz a quem for distribuído o processo o exercício das funções previstas no artigo 108.º, com as devidas adaptações.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL3720/07.5TMSNT.L1-629-10-2009ASCENSÃO LOPES

    INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA · TRIBUNAL COMPETENTE · INCOMPETÊNCIA RELATIVA

    Compete às Varas Cíveis a preparação e julgamento da acção especial de interdição por anomalia psíquica, ainda que não exista contestação do requerido. (Sumário do Relator: Ascensão Lopes)

  • TRL3322/2008-624-04-2008GRANJA DA FONSECA

    INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA · TRIBUNAL COMPETENTE

    Compete às Varas Cíveis a preparação e julgamento da acção especial de interdição por anomalia psíquica, ainda que não exista contestação do requerido. GF

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.