Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 123.º

EM VIGOR
Entrada nas secretarias 1 - A entrada nas secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços. 2 - Mediante autorização do funcionário que chefiar a secretaria, é permitida a entrada a quem, em razão do seu especial interesse nos actos ou processos, a ela deva ter acesso. 3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos mandatários judiciais.