Artigo 46.º
EM VIGORPresidentes de secção
1 - Cada secção é presidida pelo mais antigo na categoria dos seus juízes.
2 - Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 43.º
CAPÍTULO IV
Tribunais da Relação
SECÇÃO I
Disposições gerais