Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 46.º

EM VIGOR
Presidentes de secção 1 - Cada secção é presidida pelo mais antigo na categoria dos seus juízes. 2 - Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 43.º CAPÍTULO IV Tribunais da Relação SECÇÃO I Disposições gerais