Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 109.º

EM VIGOR
Sessões do tribunal colectivo A organização do programa das sessões do tribunal colectivo compete, ouvidos os demais juízes: a) Ao mais antigo como juiz de círculo, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º, ou, em caso de igual antiguidade, ao mais antigo como juiz; b) Ao mais antigo dos juízes, no caso da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo; c) Ao juiz do processo, no caso da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo. SUBSECÇÃO III Tribunal do júri