Lei 105/2003

Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)

Artigo 50.º

EM VIGOR
Quadro de juízes 1 - O quadro dos juízes dos tribunais da Relação é fixado em decreto-lei. 2 - Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar para os tribunais da Relação os juízes auxiliares que se mostrem necessários. 3 - O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende da anuência do juiz e de cabimento orçamental. 4 - A remuneração base dos juízes auxiliares corresponde ao primeiro escalão remuneratório dos juízes dos tribunais da Relação. 5 - O Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.