Decreto-Lei 343/99

Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 130.º

EM VIGOR
Transição 1 - Consideram-se integrados: a) Na categoria de secretário de justiça, os actuais secretários judiciais e secretários técnicos; b) Na categoria de escrivão auxiliar os actuais escriturários judiciais. 2 - Enquanto não for efectuada a adequação dos quadros de pessoal à transição a que se refere a alínea a) do número anterior, mantém-se a actual estrutura hierárquica das secretarias. 3 - As transições a que se reporta o n.º 1 fazem-se para o escalão a que corresponde, na estrutura das novas categorias, índice remuneratório igual. 4 - O tempo de serviço prestado nas categorias de secretário judicial, secretário técnico e escriturário judicial é contado nas categorias em que os funcionários são integrados, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1.