Decreto-Lei 343/99

Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 13.º

EM VIGOR
Transferência 1 - Os oficiais de justiça podem requerer a transferência decorridos dois anos sobre o início de funções, posse ou aceitação do lugar. 2 - O tempo de permanência no lugar é, para os funcionários nomeados definitivamente, reduzido a um ano: a) Quando a transferência seja requerida em movimento subsequente àquele que não tenha provido o lugar a preencher por falta de candidatos; b) Quando, nos termos do artigo 46.º, o funcionário haja sido nomeado oficiosamente. 3 - Constituem factores atendíveis na transferência a classificação de serviço e, em caso de igualdade, a antiguidade na categoria.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0855/0918-11-2010SÃO PEDRO

    CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · OFICIAL DE JUSTIÇA · CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO · PRINCÍPIO DA INOPERÂNCIA DOS VÍCIOS

    Enferma de violação de lei, por erro nos pressuposto de direito, o acto que classificou uma funcionária com base num relatório de inspecção que, ao analisar os itens «a preparação técnica e intelectual», «o espírito de iniciativa e colaboração» e «a assiduidade» da inspeccionada, desvalorizou o resultado dela nesses critérios por aí se arrimar a considerações que extraiu do item «a qualidade do tr

  • STA0855/0911-03-2010MADEIRA DOS SANTOS

    CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · OFICIAL DE JUSTIÇA · CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO · ERRO NOS PRESSUPOSTOS

    I – Os juízos que a Administração enuncie no plano da chamada justiça administrativa não podem ser sindicados em si mesmos pelos tribunais, a não ser quando padeçam de erro patente, palmar ou manifesto. II – Os oito «elementos», factores ou critérios a que se deve atender na avaliação do desempenho dos oficiais de justiça são reciprocamente irredutíveis – salvo no que respeita ao «brio profissio

  • TCAS07138/0309-11-2006Elsa Esteves

    ESCRIVÃO DE DIREITO · INTERINIDADE · PROMOÇÃO · TRANSFERÊNCIA

    I- Verificando-se que não houve interrupção entre a nomeação interina de um escrivão de direito e a conversão dessa nomeação em definitiva, impõe-se contar, por força do nº 1 do art. 76º do EFJ (aprovado pelo DL 343, de 26-08), para efeitos de antiguidade na categoria de escrivão de direito, o tempo de serviço prestado como interino. II- Se após essa conversão o funcionário permaneceu no lugar

  • STA0694/0413-01-2005SANTOS BOTELHO

    FUNCIONÁRIO JUDICIAL. · CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO. · CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. · CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    I – A nova redacção dada aos artigos 98º e 111º do E.F.J. pelo D.Lei nº 96/2002, de 12/4, não viola o nº 3, do artigo 218º da CRP. II – O facto de o nº 2, do artigo 118º do E.F.J. prever recurso das deliberações do C.O.J., consoante os casos para o C.S.M.P., o C.S.T.A.F. ou o C.S.M.P. não consubstancia qualquer tipo de arbítrio ou discriminação ilegítima, não afrontando o princípio constitucion

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.