Decreto-Lei 343/99

Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 63.º

EM VIGOR
Direitos especiais São direitos especiais dos oficiais de justiça: a) A entrada e livre trânsito em lugares públicos, por motivo de serviço; b) O uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença exigida em lei especial; c) A isenção de custas em qualquer acção em que sejam parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções; d) O uso de toga pelos secretários de tribunal superior ou secretários de justiça, quando licenciados em Direito. SECÇÃO II Deveres

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02885/15.7BEBRG-B03-06-2016Hélder Vieira

    PROCESSO CAUTELAR; ISENÇÃO DE CUSTAS

    A isenção de custas de que gozam os funcionários judiciais, nos termos do art. 63º, al. c) do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL nº 343/99, de 26 de Agosto, reporta-se apenas às acções ou recursos em que sejam parte, principal ou acessória, directamente por causa do exercício concreto da sua função, entendida "stricto sensu", o que não ocorre quando estamos perante um processo

  • STA0725/0822-06-2010ADÉRITO SANTOS

    CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA · CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · PROCESSO DISCIPLINAR · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

    I - O Tribunal Constitucional reputou de inconstitucionais os artigos 98 e 11, do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo DL 343/99, de 26 de Agosto, na sua primitiva redacção, por deles decorrer que o Conselho dos Oficiais de Justiça tinha competência exclusiva em matéria de mérito profissional e acção disciplinar dos oficiais de justiça, o que se não compaginava como disposto no número 3

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.