Decreto-Lei 343/99

Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 127.º

EM VIGOR
Remunerações de funcionários 1 - Da aplicação do presente diploma não pode ocorrer diminuição do nível remuneratório actual de qualquer funcionário de justiça, enquanto se mantiver no exercício das funções que actualmente desempenha. 2 - O pessoal que renunciou às promoções ao abrigo do n.º 2 do artigo 110.º do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 320/85, de 5 de Agosto, beneficia da remuneração correspondente à categoria de escrivão-adjunto, desenvolvendo-se a respectiva progressão nos termos do n.º 1 do artigo 81.º ao longo dos escalões que integram a estrutura remuneratória desta categoria.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS05578/0126-06-2003António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos

    TRANSIÇÃO PARA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS AO ABRIGO DO ART. 4º DO DEC-LEI Nº 257/99, DE 7-7

    I - Quando o funcionário desempenha eventual e temporariamente funções numa categoria diversa da que é titular, como nas comissões de serviço, tal desempenho é sempre precário e projecta relevância jurídica em termos de desenvolvimento da carreira, no lugar de origem - art. 7º, nº 4 do Dec-Lei nº 427/89, de 7/12. II - Para efeitos da transição/integração constantes do art. 4º do Dec-Lei nº 257/99

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.