Decreto-Lei 343/99

Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 128.º

EM VIGOR
Acesso 1 - A promoção dos oficiais de justiça possuidores de curso de acesso válido realizado nos termos do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, é efectuada de acordo com as regras constantes do referido decreto-lei. 2 - Sem prejuízo dos disposto no artigo 40.º do presente diploma, os oficiais de justiça referidos no número anterior gozam de preferência sobre os restantes candidatos. 3 - Enquanto não existirem oficiais de justiça possuidores dos requisitos de acesso às categorias de escrivão-adjunto e de técnico de justiça-adjunto, mantém-se em vigor o artigo 187.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 167/89, de 23 de Maio.