Decreto-Lei 343/99

Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 34.º

EM VIGOR
Classificação 1 - A prova é classificada de 0 a 20 valores. 2 - A classificação inferior a 9,5 valores implica a não aprovação do candidato.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS05578/0126-06-2003António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos

    TRANSIÇÃO PARA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS AO ABRIGO DO ART. 4º DO DEC-LEI Nº 257/99, DE 7-7

    I - Quando o funcionário desempenha eventual e temporariamente funções numa categoria diversa da que é titular, como nas comissões de serviço, tal desempenho é sempre precário e projecta relevância jurídica em termos de desenvolvimento da carreira, no lugar de origem - art. 7º, nº 4 do Dec-Lei nº 427/89, de 7/12. II - Para efeitos da transição/integração constantes do art. 4º do Dec-Lei nº 257/99

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.