Artigo 46.º
EM VIGORPrimeiro provimento oficioso
1 - Na falta de candidatos a lugares de ingresso nas carreiras de oficial de justiça, a nomeação faz-se independentemente de requerimento, segundo a ordem de graduação inversa à que resulta do n.º 4 do artigo 21.º e do n.º 4 do artigo 30.º
2 - Quando não seja aceite a nomeação efectuada nos termos do número anterior, o director-geral dos Serviços Judiciários pode nomear imediatamente o indivíduo que se seguir na ordem de graduação.