Decreto-Lei 343/99

Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 35.º

EM VIGOR
Validade da prova 1 - A validade da prova é de três anos, contados da data da publicação dos resultados, não podendo os candidatos aprovados concorrer, nesse período, a provas idênticas. 2 - Os candidatos excluídos por falta de aproveitamento ou desistência injustificada não poderão submeter-se à prova imediatamente subsequente para acesso em qualquer das carreiras. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos candidatos que desistam da prova de acesso até dois meses antes da sua realização. SUBSECÇÃO IV Secretários de tribunal superior

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS01328/0620-04-2006António Vasconcelos

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · CADUCIDADE

    1 - Dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 123.º do CPTA que as providências cautelares caducam se o requerente não fizer uso, no respectivo prazo, do meio contencioso adequado à tutela dos interesses a que o pedido de adopção de providência cautelar se destinou. 2 - Assim, se a providência cautelar requerida - a suspensão de eficácia do acto de não nomeação provisória - já tivesse sido decretada

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.