Decreto-Lei 343/99

Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 54.º

EM VIGOR
Comissão de serviço 1 - Quando razões especiais de serviço o justifiquem, os funcionários de justiça podem ser nomeados em comissão de serviço para: a) Conselho Superior da Magistratura e Procuradoria-Geral da República; b) Serviços dependentes do Ministério da Justiça, com excepção das secretarias dos tribunais; c) Outros departamentos do Estado. 2 - O tempo em comissão de serviço é considerado como serviço efectivo na categoria ou cargo de origem. 3 - Na falta de disposição especial, as comissões de serviço têm a duração de três anos e podem ser dadas por findas a todo o tempo. 4 - As comissões de serviço previstas na alínea c) do n.º 1 só podem ser renovadas por uma vez.