Jurisprudência
7 acórdãos aplicam este artigoAPRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROCEDIMENTOS DE MASSA · MOVIMENTO DE PESSOAL · OFICIAL DE JUSTIÇA
Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estarem em discussão questões relativamente às quais se verifica capacidade de expansão da controvérsia e cuja elucidação assume relevo jurídico, já que suscetíveis de serem repetíveis e recolocadas em casos futuros, e envolvem ainda o cotejo e articulação de variado quadro normativo e principiológico.
CONTENCIOSO DOS PROCEDIMENTOS DE MASSA · FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS
I - A decisão relativa aos concretos lugares a colocar a movimento é uma decisão discricionária da Entidade Demandada. II - O provimento de lugares do mapa de pessoal do grupo de pessoal dos oficiais de justiça da carreira de funcionário judicial através do expediente da substituição sem que exista funcionário substituído é legalmente inadmissível.
CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA · CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO · PROCESSO DISCIPLINAR · INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
I - O Tribunal Constitucional reputou de inconstitucionais os artigos 98 e 11, do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo DL 343/99, de 26 de Agosto, na sua primitiva redacção, por deles decorrer que o Conselho dos Oficiais de Justiça tinha competência exclusiva em matéria de mérito profissional e acção disciplinar dos oficiais de justiça, o que se não compaginava como disposto no número 3
LICENÇA SEM VENCIMENTO. · LONGA DURAÇÃO. · CONVENIÊNCIA SERVIÇO · PRINCÍPIO IGUALDADE
I. Cabendo ao membro do Governo de que depende o funcionário requerente decidir o seu pedido de licença sem vencimento de longa duração, nada impedirá que na decisão, ao proceder à ponderação da conveniência de serviço, que é exigida por lei, tenha em conta essa conveniência referida ao âmbito nacional, e não, especificamente, ao âmbito local; II. Apreciar se ocorre ou não violação do princí
OFICIAL DE JUSTIÇA. · SECRETÁRIO JUDICIAL. · INSCRIÇÃO. · SOLICITADOR.
I – A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 364/93, de 22 de Outubro, os oficiais de justiça passaram a poder inscrever-se como solicitadores, invocando aquela qualidade, após cessarem as respectivas funções. II – Sendo este o regime que vigorava no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, foi ele que foi temporariamente mantido em vigor pelos seus arts 2.º,
FUNCIONÁRIO JUDICIAL. · CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO. · CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. · CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I – A nova redacção dada aos artigos 98º e 111º do E.F.J. pelo D.Lei nº 96/2002, de 12/4, não viola o nº 3, do artigo 218º da CRP. II – O facto de o nº 2, do artigo 118º do E.F.J. prever recurso das deliberações do C.O.J., consoante os casos para o C.S.M.P., o C.S.T.A.F. ou o C.S.M.P. não consubstancia qualquer tipo de arbítrio ou discriminação ilegítima, não afrontando o princípio constitucion
CONCURSO · OFICIAL DE JUSTIÇA · EXCLUSÃO DE REQUERIMENTO · AVISO 14.999/99 DA DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS
I- O aviso 14.999/99 da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, publicado no Diário da República, II Série, de 29.9.1999, apenas pode ser entendido como esclarecimento ao regime legal de sucessão de leis no tempo, tendo em conta a revogação do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11.12, operada pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26.8, (Estatuto dos Funcionários de Justiça), sob pena de os actos praticados ao
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.