Decreto-Lei 343/99

Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 96.º

EM VIGOR
Suspensão preventiva 1 - O oficial de justiça arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das suas funções desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de suspensão, e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ao serviço ou ao prestígio e à dignidade da função. 2 - A suspensão preventiva é executada por forma a assegurar-se a defesa da dignidade pessoal e profissional do oficial de justiça. 3 - A suspensão preventiva não pode exceder 120 dias, determina a perda da remuneração de exercício e não prejudica a contagem do tempo de serviço. 4 - A perda da remuneração de exercício será reparada ou levada em conta pela entidade competente após a decisão final do processo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA04480224-05-2000PAMPLONA DE OLIVEIRA

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. · CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. · RECURSO CONTENCIOSO. · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO.

    I - Verifica-se conflito de competência quando, por decisões transitadas em julgado, dois tribunais da mesma ordem jurisdicional se atribuem reciprocamente competência, negando a própria, para conhecer do mesmo caso. II - As alterações introduzidas, em matéria de competência dos tribunais, ao ETAF pelo DL 229/96 de 29NOV foram provocadas pela criação de uma instância intermédia, destinada a receb

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.