Decreto-Lei 343/99

Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 104.º

EM VIGOR
Organização de listas 1 - A eleição dos oficiais de justiça efectua-se por listas elaboradas por organismos sindicais ou de classe dos oficiais de justiça ou por um mínimo de 100 eleitores. 2 - As listas incluem pelo menos dois suplentes em relação a cada candidato efectivo, que devem prestar serviço no mesmo distrito judicial, havendo em cada lista tantos candidatos quantos os distritos judiciais. 3 - Não pode haver candidatos por mais de uma lista. 4 - Na falta de candidaturas, serão marcadas novas eleições, a realizar no prazo de seis meses, mantendo-se em funções os vogais anteriormente eleitos.