Artigo 104.º
EM VIGOROrganização de listas
1 - A eleição dos oficiais de justiça efectua-se por listas elaboradas por organismos sindicais ou de classe dos oficiais de justiça ou por um mínimo de 100 eleitores.
2 - As listas incluem pelo menos dois suplentes em relação a cada candidato efectivo, que devem prestar serviço no mesmo distrito judicial, havendo em cada lista tantos candidatos quantos os distritos judiciais.
3 - Não pode haver candidatos por mais de uma lista.
4 - Na falta de candidaturas, serão marcadas novas eleições, a realizar no prazo de seis meses, mantendo-se em funções os vogais anteriormente eleitos.