Decreto-Lei 343/99

Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 78.º

EM VIGOR
Reclamação 1 - Do despacho que aprova as listas de antiguidade cabe reclamação, a deduzir no prazo de 30 dias úteis a contar da publicação do anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo anterior. 2 - A reclamação não pode fundamentar-se em contagem de tempo de serviço ou em outras circunstâncias que tenham sido consideradas em listas anteriores.