Decreto-Lei 343/99

Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 65.º

EM VIGOR
Ausência 1 - Os funcionários de justiça podem ausentar-se fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando a ausência não implique falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste. 2 - Em caso de ausência, os funcionários devem informar previamente o respectivo superior hierárquico e indicar o local onde podem ser encontrados. 3 - Quando a urgência da saída não permita informar previamente o superior hierárquico, deve o funcionário informá-lo logo que possível, apresentando a respectiva justificação. 4 - Os secretários de tribunal superior e os secretários de justiça devem comunicar à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, até ao dia 5 de cada mês, as faltas de qualquer natureza dadas ao serviço no mês anterior pelos funcionários do respectivo tribunal.