Decreto-Lei 343/99

Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 48.º

EM VIGOR
Aceitação e posse 1 - O prazo para a aceitação ou posse é fixado no despacho de nomeação, não podendo ser inferior a 2 nem superior a 30 dias. 2 - Na fixação do prazo tem-se em conta a localização da secretaria a cujo quadro pertence o lugar a prover. 3 - Os secretários de tribunal superior e os secretários de justiça aceitam a nomeação perante o presidente do tribunal ou perante o magistrado do Ministério Público, conforme os casos; os restantes funcionários de justiça tomam posse ou aceitam a nomeação perante o respectivo secretário de justiça. 4 - Em casos justificados, pode o director-geral dos Serviços Judiciários autorizar que os funcionários aceitem a nomeação ou tomem posse em local e perante entidades diferentes das referidas no número anterior. 5 - A falta de aceitação ou posse nos casos de primeira nomeação para lugares de ingresso implica: a) Quanto aos candidatos a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º, a exclusão do respectivo procedimento e a impossibilidade de candidatura a novo procedimento de admissão durante o período de dois anos a contar do termo do prazo para a aceitação ou posse; b) Quanto aos candidatos aprovados em procedimento supletivo de admissão, a exclusão do respectivo procedimento. 6 - A falta de aceitação nos restantes casos determina o levantamento de auto por falta de assiduidade. 7 - No prazo de cinco dias a contar da aceitação ou posse deve ser enviado à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários o duplicado do respectivo termo. SECÇÃO IV Substituição