Decreto-Lei 343/99

Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 4.º

EM VIGOR
Pessoal técnico-profissional de arquivo 1 - O recrutamento para lugares correspondentes às categorias da carreira de técnico profissional de arquivo faz-se nos termos da lei. 2 - Na falta de candidatos com os requisitos legalmente previstos, o recrutamento para a categoria de técnico profissional de arquivo de 2.ª classe pode ser efectuado de entre indivíduos possuidores do 11.º ano. 3 - A nomeação definitiva dos indivíduos a que se refere o número anterior depende do aproveitamento em curso de formação específica, a ministrar, durante o período probatório, pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários ou por entidade por esta escolhida.