Decreto-Lei 343/99

Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 45.º

EM VIGOR
Período probatório 1 - O período probatório em lugares de ingresso das carreiras de oficial de justiça tem a duração de um ano, prorrogável por seis meses; findo o período inicial ou a sua prorrogação, os funcionários são nomeados definitivamente se tiverem revelado aptidão para o lugar. 2 - Os funcionários que durante o período probatório não revelem aptidão para o desempenho de funções podem ser exonerados a todo o tempo. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é aplicável, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 29.º, competindo ao imediato superior hierárquico a elaboração do relatório sobre o aproveitamento do funcionário e ao secretário de justiça a emissão de parecer. 4 - Os funcionários que tenham sido exonerados por inaptidão só poderão reingressar nas carreiras de oficial de justiça em novo procedimento de admissão e nunca antes de dois anos após a exoneração.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS08695/1218-05-2017HELENA CANELAS

    SINDICATO · LEGITIMIDADE PROCESSUAL · DEFESA COLETIVA DE DIREITOS E INTERESSES INDIVIDUAIS

    I – No quadro da Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro é reconhecido às associações sindicais legitimidade processual quer para defesa dos direitos e interesses coletivos quer para a defesa coletiva dos seus direitos e interesses individuais legalmente protegidos. II - O relevo para a questão de saber se o Sindicato instaurou a ação em defesa dos direitos e interesses coletivos dos trabalhadores q

  • TCAS10094/1309-07-2015PEDRO MARCHÃO MARQUES

    DECISÃO ARBITRAL; OFICIAIS DE JUSTIÇA; NOMEAÇÃO DEFINITIVA; POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO; PRINCÍPIO DA IGUALDADE.

    i) Impõe a máxima constitucional e metódica do princípio da igualdade, fundamento jurídico nuclear de qualquer Estado democrático e social de Direito, que os oficiais de justiça nomeados pelo despacho de 28.03.2012 têm direito ao reposicionamento remuneratório resultante da conversão em definitivas das nomeações provisórias dos oficiais de justiça, não lhes sendo aplicável o artigo 24.º, n.º 1, da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.