Decreto-Lei 343/99

Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 66.º

EM VIGOR
Deveres 1 - Os funcionários de justiça têm os deveres gerais dos funcionários da Administração Pública. 2 - São ainda deveres dos funcionários de justiça: a) Não fazer declarações ou comentários sobre processos, sem prejuízo da prestação de informações que constituam actos de serviço; b) Colaborar na normalização do serviço, independentemente do lugar que ocupam e da carreira a que pertencem; c) Colaborar na formação de estagiários; d) Frequentar as acções de formação para que sejam convocados; e) Usar capa nas sessões e audiências a que tenham de assistir. 3 - O modelo da capa a que se refere a alínea e) do número anterior é aprovado por portaria do Ministro da Justiça e os encargos com a sua aquisição são suportados pelo orçamento de delegação do Cofre Geral dos Tribunais. SECÇÃO III Incompatibilidades

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ21/25.0YFLSB08-07-2025JORGE LEAL

    SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · OFICIAL DE JUSTIÇA · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · DEMISSÃO

    I. A aplicação da sanção de demissão a um oficial de justiça, na sequência da instauração de processo disciplinar pela prática de atos gravemente violadores dos deveres profissionais a que aquele estava obrigado, não ofende o direito ao trabalho nem as garantias constitucionais da segurança no emprego. II. A determinação da sanção disciplinar insere-se no quadro do exercício de poderes discricioná

  • TCAS1274/14.5BELSB16-10-2024RUI PEREIRA

    MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES · REMUNERAÇÃO

    I– Os magistrados do Ministério Público só têm o “direito à remuneração”, previsto no artigo 63º, nº 6 do EMP, por acumulação de funções se esta derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos nºs 4 e 5 do mesmo artigo. II– Se a alegada acumulação de funções adveio de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido nos nºs 4 e 5 desse artigo 63º, não ocorreu o antecedente leg

  • TCAS956/11.8BELSB03-10-2024RUI PEREIRA

    MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES · REMUNERAÇÃO

    I– Os magistrados do Ministério Público só têm o “direito à remuneração”, previsto no artigo 63º, nº 6 do EMP, por acumulação de funções se esta derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos nºs 4 e 5 do mesmo artigo. II– Se a alegada acumulação de funções adveio de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido nos nºs 4 e 5 desse artigo 63º, não ocorreu o antecedente leg

  • TCAS1075/11.2BELSB03-10-2024RUI PEREIRA

    MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES · REMUNERAÇÃO

    I– Os magistrados do Ministério Público só têm o “direito à remuneração”, previsto no artigo 63º, nº 6 do EMP, por acumulação de funções se esta derivar de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos nºs 4 e 5 do mesmo artigo. II– Se a alegada acumulação de funções adveio de sucessivos provimentos alheios ao condicionalismo referido nos nºs 4 e 5 desse artigo 63º, não ocorreu o antecedente leg

  • STJ11/20.0YFLSB16-12-2020FRANCISCO CAETANO

    DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · VIOLAÇÃO DE LEI · ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO · FUNCIONÁRIO

    I - O vício de erro sobre os pressupostos de facto consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do ato parte para prolatar a decisão administrativa final e a sua efetiva verificação na situação em concreto. II - O vício de erro sobre os pressupostos de direito ocorre quando a emissão do ato administrativo em determinado sentido e com determinado conteúdo não se baseia em pressup

  • TREPROC. Nº 5/15.7T9STB.E107-06-2016JOÃO GOMES DE SOUSA

    COMPETÊNCIA · ABANDONO DA EMPRESA · ABUSO DE PODER

    1 - Um órgão de gestão de uma comarca é uma entidade administrativa e não judicial. Tal órgão não tem competência para tomar declarações a arguido e inquirir testemunhas como actos válidos de inquérito em substituição do Ministério Público. 2 - O crime de abuso de poder, p. e p. pelo artigo 382º é um tipo penal “supletivo” relativamente aos restantes que constam da secção III (“Do abuso de autori

  • STA0404/1428-01-2016JOSÉ VELOSO

    PRAZO DE PRESCRIÇÃO · PROVA · FACTO · DEVER DE CORRECÇÃO

    I - O prazo de 18 meses previsto no artigo 6º, nº6, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas [ED aprovado pela Lei nº58/2008, de 09.09] conta-se da data de instauração do procedimento disciplinar, não refluindo ao início do inquérito ainda que este haja sido convertido na fase instrutória do processo disciplinar; II - Ao arguido devem ser imputados factos concretos,

  • TRG2631/06-122-03-2007PROENÇA COSTA

    PROCESSO ESPECIAL · INTERDIÇÃO · FAMÍLIA · CONSELHO DE FAMÍLIA

    A reunião do conselho de família nos termos do artigo 954.º, n.º 1, do CPCiv. é um acto processual presidido pelo Público, que intervém no processo como órgão auxiliar de justiça. Para tal, o magistrado do Ministério Público fixa a data da reunião e pode na sua realização ser coadjuvado, quer por funcionários dos seus serviços técnico-administrativos, quer por funcionários da secção que movimente

  • STA0823/0525-01-2006JORGE DE SOUSA

    REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. · MANDATÁRIO JUDICIAL. · NOTIFICAÇÃO A ADVOGADO.

    No regime legal anterior ao C.P.T.A., não é obrigatório para os mandatários das partes notificarem o representante da Fazenda Pública dos articulados posteriores à contestação e requerimentos autónomos, nos termos previstos no art. 229.º-A do C.P.C. para as notificações entre mandatários constituídos pelas partes.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.