Decreto-Lei 343/99

Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 88.º

EM VIGOR
Suplementos 1 - Aos funcionários que prestam serviço em comarcas periféricas, nos termos do artigo 125.º, pode ser atribuído suplemento de fixação. 2 - Aos funcionários colocados em lugares dos quadros de secretarias em que o excepcional volume ou complexidade do serviço dificultem o preenchimento dos quadros de pessoal ou a permanência dos funcionários pode ser atribuído suplemento remuneratório. 3 - Os suplementos referidos nos números anteriores são fixados por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública. PARTE III Estatuto disciplinar CAPÍTULO I Disposições gerais

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS12586/0328-02-2008Rui Pereira

    FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS – SUBSÍDIO DE RESIDÊNCIA – REGIÕES ULTRA-PERIFÉRICAS

    I – O subsídio previsto e consagrado no DL nº 38.610, de 22-1-1952, destinava-se e destina-se a minimizar os custos com a colocação numa região ultra-periférica – ilhas de Porto Santo ou Santa Maria – dentro de uma região já de si periférica, como são as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Daí o seu carácter especialíssimo relativamente à norma – artigo 88º, nº 1 do DL nº 343/99, de 26/8, E

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.