Decreto-Lei 343/99

Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 103.º

EM VIGOR
Princípios eleitorais 1 - A eleição dos oficiais de justiça referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 99.º é feita com base em recenseamento organizado pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, entidade que remeterá os cadernos eleitorais ao Conselho dos Oficiais de Justiça. 2 - É facultado aos eleitores o exercício do direito de voto por correspondência, devendo os respectivos serviços fornecer os meios indispensáveis para o efeito. 3 - A eleição tem lugar dentro dos 30 dias anteriores à vacatura dos cargos e é anunciada, com a antecedência mínima de 45 dias, por publicação no Diário da República.