Decreto-Lei 343/99

Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 19.º

EM VIGOR
Requerimentos 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, no n.º 3 do artigo 51.º e no n.º 2 do artigo 52.º, a nomeação em lugares do quadro de qualquer secretaria é efectuada mediante requerimento de modelo a aprovar por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários. 2 - A candidatura a lugares de diferentes categorias depende da apresentação de requerimento para cada uma delas. 3 - Na situação prevista no número anterior, o candidato deve indicar a categoria preferida; na falta de indicação, cabe à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários a respectiva designação. 4 - São considerados os requerimentos que dêem entrada na Direcção-Geral dos Serviços Judiciários: a) Nos movimentos ordinários, até ao dia 10 do mês anterior ao da realização do respectivo movimento; b) Nos movimentos extraordinários, no prazo de 10 dias úteis contados desde a data da publicação do respectivo aviso. 5 - Os candidatos devem reunir os requisitos de admissão para os lugares pretendidos até ao termo dos prazos referidos no número anterior. 6 - Os requerimentos são válidos apenas para um movimento. SUBSECÇÃO II Recrutamento para ingresso

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TC264/202319-12-2023Maria Benedita Urbano
  • TCAS07510/0322-03-2007Rui Pereira

    OFICIAL DE JUSTIÇA · CONCURSO DE ACESSO · ANTIGUIDADE

    I – De acordo com o estatuído nas duas alíneas do nº 1 do artigo 10º do DL nº 343/99, de 26/8, o acesso à categoria de secretário de justiça está reservado aos escrivães de direito e técnicos de justiça principais possuidores dos requisitos [de verificação cumulativa] referidos no artigo 9º, ou seja, prestação de serviço efectivo pelo período de três anos na categoria anterior, classificação mínim

  • TCAS05397/0108-05-2003Rogério Martins

    CONCURSO · OFICIAL DE JUSTIÇA · EXCLUSÃO DE REQUERIMENTO · AVISO 14.999/99 DA DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS

    I- O aviso 14.999/99 da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, publicado no Diário da República, II Série, de 29.9.1999, apenas pode ser entendido como esclarecimento ao regime legal de sucessão de leis no tempo, tendo em conta a revogação do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11.12, operada pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26.8, (Estatuto dos Funcionários de Justiça), sob pena de os actos praticados ao

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.