Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoAPOSENTAÇÃO – ARTIGO 81º DA LEI Nº 66-B/2012, DE 31 DE DEZEMBRO
I – A regra prevista na segunda parte do nº 1 do artigo 81º da Lei nº 66-B/2012, de 31 de Dezembro, quanto à uniformização (para a generalidade dos trabalhadores da administração pública) dos 65 anos quanto à idade da aposentação e dos 15 anos quanto ao tempo de serviço, não se aplica, por se encontrar expressamente ressalvada na sua primeira parte, quanto aos grupos de profissionais ali identific
OFICIAL DE JUSTIÇA. · SECRETÁRIO JUDICIAL. · INSCRIÇÃO. · SOLICITADOR.
I – A partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 364/93, de 22 de Outubro, os oficiais de justiça passaram a poder inscrever-se como solicitadores, invocando aquela qualidade, após cessarem as respectivas funções. II – Sendo este o regime que vigorava no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, foi ele que foi temporariamente mantido em vigor pelos seus arts 2.º,
RECURSO CONTENCIOSO · CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA · OFICIAL DE JUSTIÇA · INCONSTITUCIONALIDADE
I- Impendem sobre os funcionários judiciais - além do dever especial de «colaborar na normalização do serviço, independentemente do lugar que ocupam» - «os deveres gerais dos funcionários da Administração Pública» (cfr. artº. 79º do EFJ/87 e 66º.1 do EFJ/99), nomeadamente o dever geral de «actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública» (artº. 3º.3 do EDFAACRL) e
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.