Decreto-Lei 343/99

Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 123.º

EM VIGOR
Regime supletivo São subsidiariamente aplicáveis aos funcionários de justiça no activo ou aposentados as normas vigentes para a função pública.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ44/19.9YFLSB23-09-2020NUNO GOMES DA SILVA

    SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES · SUSPENSÃO PREVENTIVA · DEMISSÃO · OFICIAL DE JUSTIÇA

    I - As infrações disciplinares sob apreciação foram praticadas pelo autor quando, ao abrigo de licença sem vencimento de longa duração como secretário judicial, exerceu funções enquanto advogado e administrador de insolvências. Não estava, portanto, em efetividade de funções ao serviço da então Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, atual Direcção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ). II

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.