Decreto-Lei 343/99

Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 129.º

EM VIGOR
Actuais inspectores e secretários de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça 1 - A renovação das comissões de serviço dos actuais inspectores e secretários de inspecção do Conselho dos Oficiais de Justiça não está sujeita ao disposto no n.º 3 do artigo 122.º 2 - Enquanto se mantiverem em exercício de funções no Conselho dos Oficiais de Justiça, os actuais secretários de inspecção são remunerados de acordo com a escala salarial constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 223/98, de 17 de Julho. 3 - A progressão dos funcionários referidos no número anterior faz-se nos termos gerais, quer no que respeita à categoria onde estão nomeados definitivamente, quer no que respeita à categoria onde estão nomeados em comissão de serviço.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN02751/09.5BEPRT05-02-2016Esperança Mealha

    ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS – COMISSÃO SERVIÇO

    A norma do artigo 129.º/1 do Estatuto dos Funcionários Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99) apenas se aplica às comissões de serviço iniciadas ou concluídas antes da sua entrada em vigor, as quais serão desconsideradas na contabilização do limite de renovações estabelecido no artigo 122.º/3 do mesmo EFJ. Contudo, tal disposição transitória (que visa acomodar situações pretéritas às qua

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.